sábado, 2 de janeiro de 2010

CONTRATOS COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS

INTRODUÇÃO

O presente estudo tem como finalidades trazer um bom entendimento da matéria. Sob comento, far-se-á um breve relato histórico, classificando-se de acordo com a doutrina sugerida os contratos, comutativos e aleatórios.

Além da conceituação, forma e validade serão abordados os contratos comutativos e as duas modalidades de contratos aleatórios, de futuro ou não. Em cada uma das formas examinadas serão apresentadas as suas peculiaridades, bem como, onde se encontram regrados no ordenamento jurídico civil, em conformidade com o “Dialogo das fontes”, além de jurisprudências e exemplos que trazem a problemática e as criticas a essas classificações.

HISTÓRICO
  • O JUSNATURALISMO - Teve um papel fundamental na história dos contratos pois a fonte de obrigação não era mais o contrato, mas à vontade das partes.
  • DIREITO ROMANO - Emptio spei; Emptio rei speratae; Foenus Nauticum;
    Alearum lusus; Sponsio.
  • DIREITO MODERNO - Por sua própria natureza; Jogo; Aposta; Renda vitalícia.

  • NATUREZA JURIDICA

Exige o consentimento e pressupõe a declaração de vontades de acordo com a ordem jurídica, com escopo de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. É um negocio jurídico bilateral e “ipso facto”.

  • VALIDADE

Em geral as obrigações estão filiadas às causas. Aponta Orlando Gomes: “As investigações da causa debendi tem o inconveniente de tirar ao contrato aquela firmeza e segurança que são necessárias ao preenchimento de sua função. Daí a construção doutrinária do contrato abstrato. Nele se abstrai a causa, de modo que quem o alega só tem que provar o seu conteúdo”.

CONCEITO

  • Comutativo - equilíbrio entre a prestação e a contra-prestação, sujeito esta pagando e sabe o que é que vai receber. Ex: contrato da faculdade.
  • Aleatório - não existe uma proporção um equilíbrio entre a prestação e a contra-prestação, o sujeito está pagando mas não sabe exatamente quanto vai receber, se é que vai precisar receber (grifo nosso).

  • CONTRATOS COMUTATIVO

São de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios , que geralmente se equivalem decorrentes de sua celebração, por que não envolvem nenhum risco. (CARLOS ROBERTO GONÇALVES).

Na idéia da comutatividade se insere, de certo modo, a de equivalência das prestações. É normal que, nas convenções de intuito lucrativo, cada parte só consista num sacrifício se aquilo que obtém em troca lhe for equivalente.


Classificação: comutativos

1) A prestação corresponde a uma contra prestação;
2) Pode não haver equivalência objetiva das prestações.
  • CONTRATOS ALEATORIOS

VENOSA, conceitua que o contrato aleatório é aquele em que a prestação de uma ou de mais partes depende do risco, futuro e incerto...”, assim explica VENOSA; risco este que não se pode antecipar o seu quantum.
Prestações Incertas em razão da extensão ou quantidade – depende da verificação de fato ignorado pelas partes. Contrato de RISCO (acontecimento futuro e incerto)

Classificação: aleatórios

1) Por natureza: contrato de seguro, jogo e aposta
2) Acidentais: coisa incerta ou valor incerto – colheita futura
3) Coisas futuras – contrato de safra – receber o prometido
4) Coisas previamente existentes – quantidade maior ou menor – direito a todo preço.

  • CONTRATOS ACIDENTALMENTE ALEATÓRIOS

São contratos comutativos que em razão de certas circunstancias, tornam-se acidentalmente aleatórios, como a venda de coisas futuras, vendas de coisas existentes mas exposta a risco... (CARLOS ROBERTO GONÇALVES).

DISTINÇÃO DOS CONTRATOS ALEATORIOS E CONDICIONAL

  • CONTRATO ALEATÓRIO - sua eficácia fica na dependência do acontecimento futuro e incerto; Se a aléa, ficar a cargo exclusivo de um dos contratantes – o contrato é nulo.
  • CONTRATO CONDICIONAL - A incerteza ocorre em relação à extensão das vantagens procuradas pelas partes; O risco está na alternativa de ganho ou perda; Não sabe quem ganha ou perde.

EFEITOS - vige certa semelhança entre o contrato condicional e o aleatório. Mas, no aleatório ocorre incerteza quanto às prestações, seja em sua extensão, seja em sua individuação ou mesmo existência, enquanto que no condicional.
EFICÁCIA - A eficácia da avença se prende a ocorrência de evento futuro e incerto.

CLASSIFICAÇÃO GERAL DOUTRINÁRIA

  • CARLOS ROBERTO GONÇALVES:
  1. Comutativos
  2. Aleatórios
  3. Por sua própria natureza
  4. Acidentalmente Aleatórios
  5. Vendas de Coisas Futuras:
    1 –venda da esperança
    2 – Venda da coisa esperada
  6. Venda da Coisa Existente
  • PABLO STOLZE
  1. Comutativos
  2. Aleatórios Por Sua Propria Natureza
  3. Acidentalmente Aleatorio:
    1 – Contrato de compra de Coisas futuras, com risco pela Existência.
    2 – Contrato compra de coisa futura, sem assunção de risco Pela existência.
  4. Contrato Compra coisa Presente, mas exposta a risco Assumido Pelo contratante.
  • ORLANDO GOMES
  1. Comutativos
  2. Aleátorios
  3. Classes dos contratos aleátorios:
    a) Os que dizem respeito a coisas futuras;
    b) Os que dizem respeito à quantidade
  • SILVIO SALVO VENOSA
  1. Comutativos
  2. Aleatorios
  3. Quanto A Natureza
  4. Contratos Aleatórios No C.C,
    1 – Emptio Spei;
    2 – Emptio Speratae;
  5. Contrato Lesivo Cdc.

CODIGO CIVIL

  • O Código Civil, ao cuidar da evicção, restringe-a ao campo dos contratos comutativos; e nos arts. 458 a 461 cria um regime especial para os contratos aleatórios.
  • Só os contratos comutativos estão sujeitos à rescisão por lesão (nos regimes que a admitem), estando, por conseguinte, fora de sua alçada os contratos aleatórios
  • Prevê expressamente a aplicação de uma dessas Teorias: (Art. 478, 479 e 490) – Teoria da Excessiva Onerosidade, cujos requisitos são: (pede a resolução)
  • Contratos de execução diferida ou continuada;
  • Prestação das partes se tornar excessivamente onerosa;
  • Extrema vantagem para a outra parte;
  • Fatos extraordinários e imprevisíveis. (Deve afetar a coletividade).
  • Obs.: A regra é a manutenção do contrato. Uma vez proposta à ação de rescisão o juiz pode mudar para revisão. O CC faculta na


    REGRAS E EXEMPLOS PREVISTOS NOS ART. 458 A 461 C.C.

  • ART. 458 – Se o contrato aleatório diz respeito a coisas futuras, cujos riscos de não virem a existir uma das partes contratantes assuma terá o outro direito de receber integral o que lhe foi prometido.
  • Segundo VENOSA – probabilidade da coisa existir, o risco aqui não se pode verificar o seu quantum. Refere-se a coisas futuras, cujo risco de não vir a existir é do adquirente (emptio spei), mas admite que qualquer das partes pode assumir o risco de nada obter. O risco pode ser : total ou absoluto – só um cumpre a prestação sem receber nada em troca; Parcial ou Relativo – os dois se responsabiliza pela prestação sendo igual ou diferente. O alienante terá direito a todo o preço da coisa que venha a não existir, salvo se houver dolo ou culpa do vendedor.
  • 458 Ex: B celebra contrato de seguro com C (para que este cubra possíveis danos que possam ocorrer com o veículo durante o prazo de um ano): B terá que pagar independentemente do dano vir a ocorrer ou não. É necessário que não tenha havido culpa ou dolo de C.
  • Art. 459 – Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
  • Segundo VENOSA trata de casos de coisas futuras, “probabilidade de a coisa existir na quantidade esperada ou prometida. O adquirente assume o risco de virem ou não a existir em qualquer quantidade (emptio speratae). Neste caso o alienante terá direito a todo o preço da coisa, mesmo sendo maior ou menor, só perderá o direito se agir com dolo ou culpa”.
  • Art. 459 § único – Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
    l Se da coisa nada vier a existir alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido. VENOSA cita ORLANDO GOMES ...apesar de defender a posição subjetiva na distinção entre os dois contratos, na doutrina prevalece o critério objetivo, ou seja, existe venda da esperança se a existência da coisa futura depende do acaso (uma colheita será emptio speratae por que se espera frutos) e, existe venda de coisa esperada se a existência das coisas futuras está na ordem natural.

    IMPORTANTE: se o risco foi assumido sobre a quantidade e não existência, o contrato é nulo, obrigando o alienante a restituir o valor – se nada existir a alienação não existirá.

    Ex: art. 459 - celebro contrato com B para que ele me traga de sua pescaria todo os mariscos que conseguir pegar: aqui é preciso chamar a atenção que o art. 459 falar em “existir” e em qualquer "quantidade”. Então para que o adquirente se responsabilize pelo preço aventado, é preciso que o objeto do contrato exista, mesmo que em pouca quantidade. Se nada vier a existir, o adquirente exime-se do pagamento do preço. No nosso exemplo, B receberá pelo preço acordado independentemente de seu barco vier lotado de mariscos quanto vier apenas alguns quilos. Se B nada conseguir na pesca, o adquirente nada lhe deverá. É indispensável que não tenha havido culpa de B.
  • Art. 460 – se o contrato aleatório se referir a coisas existentes, mas expostas a risco e assumindo por este risco o adquirente.
  • coisas já existentes sujeitas a se danificar, o adquirente assume o risco de não receber a coisa adquirida ou receber parcial, danificada,deteriorada,desvalorizada, pagando ao alienante todo o valor. Ex: mercadoria embarcada – o adquirente assume o risco de receber ou não, podendo ocorrer acidente.
    Ex: art. 460 - celebro contrato com a cooperativa de agricultores (uma cidade que tem o melhor abacaxi do Brasil) para que me vendam toda produção de abacaxi que está para ser colhida, assumindo o risco pelo negócio: Se por um acaso do destino, no momento da colheita, ou do transporte (uma greve na estrada), os abacaxis perecerem, como assumi o risco do negócio, terei mesmo assim que pagar o preço combinado. Se a cooperativa, no momento da celebração do contrato, não ignorava a consumação do risco (já sabia que não teria local para o armazenamento antes do transporte), a realização do contrato. pode vir a ser anulado como dolosa pelo prejudicado.

    IMPORTANTE: Nos contratos aleatórios não se fala da cláusula rebus sic stantibus, em relação aos riscos assumidos.
  • Art. 461 - A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar.
  • O contrato poderá ser anulado, provando o adquirente conduta dolosa. Segundo VENOSA é imprescindível que o alienante não tinha conhecimento da materialização e existência da coisa. O risco aqui tratado é da existência total ou parcial das coisas, não se pode confundir esse caso com vícios ocultos na própria coisa, que sujeita as partes às conseqüências dos vícios redibitórios que são próprios dos contratos comutativos.
    Ex: art. 461 – compra e venda de mercadoria em zona de guerra, ou calamidade publica, existe conhecimento do risco, não existindo sorte.
  • Fala-se também de contratos comutativos e aleatórios. Nesse sentido, comutativo seria o contrato em que a relação entre vantagem e sacrifício é subjetivamente equivalente, havendo certeza quanto às prestações. Já nos contratos aleatórios os contraentes estão expostos à alternativa de ganho ou perda. A distinção entre os contratos comutativos e os aleatórios, segundo Orlando Gomes, esta no seguinte:
    a) nos contratos comutativos, à prestação corresponde uma contraprestação;
    b) nos contratos aleatórios, uma das prestações pode falhar, e ainda a contraprestação pode ser desproporcional ao valor da prestação.

    CDC – CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Possibilidade de revisão ou rescisão por fato superveniente que traga excessiva Onerosidade para o consumidor (só ele pode pedir). Requisitos:

  • Fatos supervenientes, extraordinários e anormais;
  • Excessiva onerosidade para o consumidor;
  • O consumidor não pode agir com culpa;
  • Não há o requisito da imprevisibilidade.

    RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXESSIVA

Prevê o Código Civil de 2002 (nos art. 317 e 478) a possível resolução dos contratos por onerosidade excessiva nos contratos de execução continuada ou diferida. Optou o legislador pátrio por atrelar a onerosidade excessiva à teoria da imprevisão muito embora sejam essas conceitualmente distintas.

  • Pressupõe-se para a aplicação das teorias que o contrato seja bilateral ou sinalagmático, oneroso e comutativo. Apesar de que nos contratos aleatórios como o de seguro que possuem parte comutativa, também possam ser aplicadas. Embora muito semelhantes tais teorias não se confundem.

    PRINCIPAIS REQUISITOS VÍCIO REDIBITÓRIO EVICÇÃO NOS CONTRATOS (Carlos Roberto Gonçalves)

    a) contrato comutativo (oneroso);
    b) existência de defeito oculto (que não pode ser facilmente percebido);
    c) desconhecimento do adquirente (caso fosse conhecido, presume-se que o mesmo renunciou à garantia);
    d) gravidade (o vício tem que prejudicar ou diminuir o uso da coisa)
    a) perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada;
    b) onerosidade da aquisição;
    c) ignorância, pelo adquirente, da litigiosidade da coisa;
    d) anterioridade do direito do evictor.

    VICIOS REDIBITORIOS NOS CONTRATOS ALEATORIOS E COMUTATIVOS

    É importante a classificação entre comutativos e aleatórios no que tange aos vícios redibitórios o que inexistirá quanto aos contratos aleatórios. Pode acontecer de um contrato ser naturalmente comutativo vir a ser acidentalmente aleatório, como é o caso da compra de safra futura (art. 458 a 461 C.C. /2002). O contrato de compra e venda de safra futura pode ocorrer de duas formas distintas, quais sejam a compra de coisas futuras, cujo risco se desdobra tanto em relação à própria existência da coisa, quanto à quantidade e a compra de coisas existentes e presentes, mas expostas ao risco de perda e deterioração (quando depositadas em silos ou armazéns gerais).

Algumas observações

  • Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro → EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS (exceção do contrato não cumprido).
  • Quanto se verifica defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a tornem imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminuam seu valor, estamos no campo dos VÍCIOS REDIBITÓRIOS, sendo possível:


a) devolver o bem e resolver o contrato, pleiteando a devolução do preço pago → ação redibitória; ou
b) conservar a coisa, abatendo o preço → ação estimatória (quanti minoris), Lembrar que a entrega de coisa diversa da contratada não se enquadra nas hipóteses de vício redibitório, mas sim no caso de inadimplemento contratual, devendo, nestes casos, o devedor responder por perdas e danos.

REQUISITOS:

  • Fazer distinção entre vício redibitório e erro, Ver possibilidade de modificações na garantia e os prazos decadenciais, comparando a disciplina do CC e do CDC, na evicção, por outro lado, ocorre à perda da coisa em virtude de provimento judicial que a atribui a outrem, por causa jurídica preexistente ao contrato, devendo o alienante responder.

Defeito do direito transmitido, por força do princípio da garantia (todo alienante deve assegurar, ao adquirente a título oneroso o uso da coisa por ele adquirida para os fins a que se destina).

EVICÇÃO NOS CONTRATOS ALEATORIOS E COMUTATIVOS

O Código Civil, ao cuidar da evicção, restringe-a ao campo dos contratos comutativos; e nos arts. 458 a 461 criam um regime especial para os contratos aleatórios.
Só os contratos comutativos estão sujeitos à rescisão por lesão (nos regimes que a admitem), estando, por conseguinte, fora de sua alçada os contratos aleatórios.

ESTIPULAÇÃO DE TERCEIROS NOS CONTRATOS ALEATÓRIOS

  • Segundo Orlando Gomes a estipulação em favor de terceiro, é “...o contrato em virtude do qual uma das partes se obriga a atribuir vantagem patrimonial gratuita a pessoa estranha à formação do vínculo contratual".
  • A hipótese mais comum de estipulação em favor de terceiro é a de seguro de vida em que o segurado indica o beneficiário do seguro. Se o segurado deixar de indicá-lo, veja o que diz o art. 1° do Dec.-lei 5.384, de 1.943: “... Na falta de beneficiário nomeado, o seguro de vida será pago metade à mulher e metade aos herdeiros do segurado". Dúvida nenhuma existe de que a companheira do segurado poderá ser beneficiária do seguro de vida.
  • “A Companheira está legitimada a receber o valor do seguro, se instituída beneficiária do segurado" (in RT 526/217). De qualquer maneira, o terceiro deve ser pessoa determinada ou determinável. Não tem validade a estipulação de pessoa indeterminada e indeterminável.

    PROBLEMÁTICA EM RELAÇÃO AO CONTRATO ALEATÓRIO

É certo que este tipo contratual se modela sobre um risco de ganho ou de perda e que a sua projecção dependem de um fato futuro e imprevisto onde a medida das prestações recíprocas, ou a susceptibilidade de as obter, são confiadas, pelos contratantes, ao acaso, que cada um espera que evolua em sentido favorável para si.

  • Assim, quando “A” investe no mercado financeiro supondo um ganho (lucro). Entretanto, “A” não ganha o lucro esperado ou perde o dinheiro aplicado, não estaremos perante uma situação de onerosidade pois neste tipo de contrato, o risco foi assumido e pertence a álea normal do contrato, o que acarreta que à parte o assumiu tacitamente. Para verificar o alcance da distribuição dos riscos pelas partes devemo-nos reportar à interpretação do contrato, de forma a descobrir se, de acordo com o seu sentido, se aplica a todo e qualquer risco, ou se a distribuição dos riscos assumidos tem algum limite e não se aplicará em algumas circunstâncias, ou seja, se há alguma graduação do risco que as partes distribuíram entre si.
  • Por ex., se a parte tivesse conhecimento do acontecimento quando da conclusão do contrato deveria proteger-se nesse momento. A ausência de tal proteção significaria que a parte assumiu o risco de ocorrência do acontecimento.
  • No que se refere à ocorrência de uma situação de onerosidade quando a parte esteja em mora.
  • Podemos afirmar que no caso de mora, se a parte não cumpriu a sua prestação no tempo acordado assumiu o risco da ocorrência de um acontecimento substancial capaz de alterar o equilíbrio contratual, mas somente em relação à prestação que se encontra em mora. Assim, a parte que se encontra em mora não perde o direito de pedir a aplicação do mecanismo do art. 478 em relação às prestações ainda não vencidas ou que ainda não se encontravam em mora.

    CONSIDERAÇÕES FINAIS DOUTRINÁRIAS

Código Civil de 1916 para o Novo Código - Durante toda a pesquisa sobre o assunto enfocado, notou-se que não houve muita diferença do Código Civil de 1916 para o Novo Código, quando comparados os artigos referentes ao contrato aleatório.

  • Observou-se que se trata o contrato aleatório a respeito de coisas ou fatos futuros, que cujo risco de não virem a existir causa a um dos contratantes o dever de assumir, enquanto terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
  • Notou-se a aplicação dos artigos 458 a 461 do Código Civil de forma direta, conforme a leitura realizada para a realização do presente trabalho, considerando-se, no entanto, cada caso em concreto.
  • O caso concreto é que levará a conclusão da aplicação do artigo 458 ou 459 do Código Civil. Não há como dizer que determinado contrato é aleatório simplesmente sem se observar atentamente àquilo que foi concordado entre as partes.
  • Diante de tudo o que neste breve estudo foi exaurido, observa-se em linhas amplas o principal aspecto referente às características gerais sobre o contrato aleatório e comutativo.

    JURISPRUDENCIAS

    1. JURISPRUDENCIA EMPTIO REI SPERATAE
    "Descabida a pretensão de resilição contratual para obtenção de espaço em shopping center, conjugada com a devolução de importância paga, sob o argumento de descumprimento de prazo para a sua entrega, visto tratar-se contrato com características emptio rei speratae, que dispõe sobre as coisas futuras; que são compradas, cabendo somente a restituição do preço recebido quando na hipótese de nada vir a existir" - RT 763/265.
    em shopping center, conjugada com a devolução da importância paga, sob o argumento de descumprimento de prazo para a sua entrega.
    - decidiu o tribunal - visto tratar-se de contrato com características emptio rei speratae,(venda da coisa esperada) que dispõe sobre as coisas futuras, que são compradas, cabendo somente a restituição do preço recebido quando na hipótese de nada vir a existir (in RT 763/265).
    Segundo Carvalho de Mendonça..."o elemento capital da distinção está no seguinte: no contrato comutativo, o equivalente é fixado pelas partes e não é suscetível de variar; no aleatório, pode resultar para um ou outro contratante perda ou vantagem, cuja importância se desconheça".

    2. JURISPRUDENCIA NO CASO DE TERCEIROS

    "O seguro de vida é matéria predominantemente contratual e há de se respeitar à estipulação do falecido segurado" - RT 505/142. "Companheira está legitimada a receber o valor do seguro, se instituída beneficiária do segurado" - RT 526/217.
A indenização decorrente de seguro de vida, em que não há a indicação de beneficiários, não integra a herança e, por isso, o espólio não é parte legítima para o pólo passivo da ação de consignação em pagamento, subsistindo, no o, a legitimidade passiva da companheira. "Descabida a pretensão de resilição contratual para obtenção de espaço comercial e dos filhos do de cujus, nos termos - Dec.-lei 5.384/43" - RT 771/272.
CONCLUSÃO

Para se alcançar uma solução mais justa para a manutenção do contrato quando advir um acontecimento imprevisto que o desequilibre, tanto na situação de onerosidade excessiva, no desaparecimento da finalidade do contrato, no desequilíbrio entre a prestação e contraprestação como no agravamento ou na diminuição de ambas a prestação, concluímos que a saída mais justa séria a parte pedir ao juiz a modificação do contrato com base no art. 317, por ser este a nosso ver ser a solução mais maleável do que a prevista no art. 478 e ss., pois abrangeria maior leque de situações. Assim, para verificar as situações que o julgador pode se ater na hora que for acionado para a modificação da prestação com base no art. 317 é necessário observar o contrato e as circunstâncias em que os contratantes se ativeram, razoavelmente, no momento da celebração, bem como esteja fora do controle da parte.(grifo nosso).

BIBLIOGRAFIA

ALVES, Jones F. In: FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. 3 ed. Saraiva: São Paulo, 2004.

COELHO, Murilo A.A.Machado (28/02/08) Breve Síntese da Evolução do Direito Contratual.Disponível: http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/-breve-sintese-da-evolucao-do-direito-contratual-1163/artigo/.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, São Paulo, Saraiva, 2005.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: direito das obrigações: parte especial, volume 6, tomo I contratos, Série Sinopses Jurídicas, 7ª. Edição, São Paulo, Saraiva, 2004.

GOMES, Orlando. Contratos 24 ed., Rio de Janeiro. Forense, 2001. ____. Obrigações, 16 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2004. ____. Introdução ao Direito Civil. 10 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1993.

VENOSA, Silvio Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos.5 ed.;. São Paulo, Atlas,2005(Coleção Direito Civil volume II).

Postado por Adriana Gomes
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2 comentários:

  1. Que maravilhosa essa explicação.Estou estudando para prova e consegui tirar várias dúvida aqui. Valeu obrigada!!!!!

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  2. Muito esclarecedor, didático. Parabéns

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