sábado, 2 de janeiro de 2010

MINISTÉRIO PÚBLICO

As características principais do Ministério Público advêm da classificação de seus princípios, bem como suas Funções, Vedações, Atribuições e Garantias de seus membros.

Sua origem histórica se dá a partir de dois processos ", Ministeriun e Parquet " [1]. Sua Evolução no Brasil surge a partir do direito lusitano, e avança com o Código de Processo Penal em 1832.[2] Atualmente tornou-se uma Instituição permanente, essencial à função jurisdicional, Tendo como principal função a proteção da sociedade, Através de uma ordem jurídica justa, do regime democrático de direito, dos Interesses Sociais, indisponíveis e individuais.

Dos Princípios Institucionais, diz-se que é "unitário" (por que todos os seus membros fazem parte do mesmo órgão, com uma mesma chefia e pactuam com o mesmo fim), "indivisível" (indica que seus membros podem substituir uns aos outros, na forma da lei), assegurando uma "independência funcional",[3] de tal forma que o promotor somente obedeça à lei e sua consciência. Já se fala em um quarto princípio institucional, é o promotor natural ", visando à imparcialidade na atuação ministerial.

Quanto às Garantias aos membros, são constitucionais, como a vitaliciedade, inamovibilidade e a irredutibilidade. Sendo vedado a seus membros, algumas funções, como receber honorários advocaticios, custas processuais, exercer advocacia, filiar-se a sociedades empresariais, Exercer outra Função Pública salvo se for o magistério. As principais funções institucionais do Ministério Público, estão previstas no art 129 CF, são elas: [4]

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas NECESSÁRIAS uma garantia SUA;

III - promover o inquérito civil ea ação pública civil, para uma proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses coletivos e difusos;

IV - promover uma ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e Interesses das populações indígenas;

VI - expedir Notificações nos Procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instrui-los, na forma da Lei Complementar respectiva;

VII - Exercer o controle externo da atividade policial, na forma da mencionada Lei Complementar No artigo anterior;

VIII - requisitar diligencias investigatórias ea Instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - Exercer outras Funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua Finalidade, sendo-lhe vedada uma representação judicial ea consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1 º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas Neste artigo não impedem um de Terceiros, nas Nas Nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

§ 2 º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que Deverão residir na comarca respectiva da lotação, salvo autorização do chefe da Instituição.

§ 3 º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante Concurso Público de Títulos e Provas, Assegurada uma participação dos Advogados da Ordem do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 4 º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.

§ 5 º A distribuição de processos não Ministério Público será imediata.

Quanto à chefia ea hierarquia O Ministério Público tem limites restritos à esfera administrativa. A orientação institucional não tem caráter normativo.

No Brasil um CF, integrou o Ministério Público tanto no poder Judiciário, quanto no Executivo, criando um capitulo próprio junto com a união da advocacia, por conta disso, alguns doutrinadores chegaram uma conceitua-lo de quarto poder.


[1]MAZZILLI, Hugo Nigro. 1. Ed. Saraiva. 1997. A palavra "ministeriun" é de origem latina "oficio de alguem" (manus du roi - Mãos do Rei), já a menção "Parquet", é de origem francesa
[2] CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1832. No qual iniciou-se uma sistematização das ações
[3] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Moderno. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1999
[4] CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Art. 129.
Postado por Adriana G.
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