domingo, 3 de janeiro de 2010

SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA



A estrutura da Administração Pública é composta pela Administração Direta e Indireta. A Administração Direta é integrada pelo Gabinete do Presidente, Ministérios e demais órgãos auxiliares previstos em lei, a quem foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado. Compõem, ainda, a Administração Direta, o Congresso Nacional e o Tribunal de Contas. A Administração Indireta é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração Direta, têm o objetivo de desempenhar atividades administrativas de forma descentralizada, compostas pelos Fundos, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.


A sociedade de economia mista é ente da administração pública indireta. Como tal, ela também deve respeitar os seus sócios minoritários (direito à informação) e buscar o desempenho eficiente em favor dos acionistas, por medida de boa governança corporativa. As sociedades de Economia Mista têm muitas características públicas. Elas devem ter função social declarada em lei e somente por lei podem ser instituídas. Metade do seu capital, mais uma ação, são bens públicos (sempre majoritários no capital social – art. 82, Lei 9069/1995, 50% do capital mais uma ação, e por recursos privados, sempre minoritários no capital social).

A sociedade de economia mista é, portanto, uma sociedade de capital. Como tal, o seu vínculo societário não se funda na chamada affectio societatis, expressão que indica uma relação subjetiva de confiança que vincula os sócios em termos personalíssimos. A licitação é a regra para os seus contratos. A legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a publicidade e a eficiência são seus princípios fundamentais. Por conseguinte, seus administradores estão sujeitos à repressão por atos de improbidade administrativa e a própria sociedade pode ficar eventualmente, sujeita à responsabilidade objetiva por danos na forma do § 6º do art. 37 da CF. Já a empresa tipicamente privada está livre de todos estes entraves e o que na verdade a enfraquece em face à companhia de economia mista é justamente a força do dinheiro público, capaz de solapar a livre iniciativa e a concorrência. Por outro lado, acerca da improbidade administrativa, existem as hipóteses de falência por impontualidade (art. 1º da LF) e por insolvência (art. 2º da LF).

Segundo parte da doutrina, “embora, nos termos do art. 173, § 1º, da CF, as pessoas jurídicas estatais que exercem atividade negocial devam observar regime jurídico de direito privado, as empresas públicas e sociedades de economia mista não estão expostas à falência, nos termos dos Decretos-lei nº 200/67 e 900/69” 16. Como modelo empresarial utilizado pelo Estado para a intervenção na economia, ele é regido por duas vertentes constitucionais (arts. 37 e 173, CF). Por isto, a companhia de economia mista tem muitas características públicas para se afirmar a sua imunidade falimentar.

Caso os nossos tribunais superiores confirmem que, com a revogação do art. 242 da LSA, as companhias de economia mista perderam a imunidade falimentar, tanto credores quanto investidores destas empresas perderão. Para o credor, em troca do seu novo direito de pedir falência, ele perdeu a garantia da responsabilidade subsidiária do ente público criador e controlador da empresa de economia mista (no âmbito federal, nada menos do que a União). Já para o investidor em papéis destas companhias, o risco do negócio aumentou (e o seu prêmio também deve aumentar), já que agora ele será sócio de uma empresa sujeita à falência pela via, do Decreto-Lei 7661/1945.

A Sociedade de Economia Mista em regra, é criada pelo Estado, presta seus serviços no campo da atividade econômica privada, sob a forma de uma sociedade anônima, no qual o sócio majoritário será à União Federal. Introduzida no Direito pátrio pelo Decreto 200/67, a Sociedade de Economia Mista é uma espécie de pessoa jurídica de direito privado que integra o rol dos entes jurídicos pertencentes à Administração pública indireta.

As principais características das Sociedades de Economia Mista, (art. 37, inc. XIX da CF) são:

1 - Exigência de criação autorizada por lei específica, ou seja, criação por autorização legislativa específica.

2 - Pessoa Jurídica de Direito Privado;

3 - Capital formado por recursos de pessoas de direito público e privado;

4 - Realização de atividade econômica, técnica, industrial ou serviço de interesse coletivo outorgado ou delegado pelo Estado;

5 - Submissão ao regime trabalhista da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.

6 - revestimento da forma de Sociedade Anônima;

7 - detenção por parte do Poder Público de no mínimo a maioria das ações com direito a voto;

8 - Derrogações (alterações parciais) do regime de direito privado por normas de direito público tais como:

- Sujeição aos Princípios da Administração Pública

- Sujeição a Concurso Público

- Aposentadoria e estabilidade

- Proibição de acumulação de cargos públicos

- Controle estatal

- finanças públicas

- Dependência de dotação orçamentária

- Mandado de Segurança

- Art. 54, I, a e b, e II, b e c

- Sujeição a Ação Popular e Ação Civil Pública

- Competência designada a Justiça comum.



Obs 1: A participação acionária do Estado poderá ser majoritária ou minoritária, entretanto, mais da metade das ações com direito a voto devem pertencer ao Estado “controle estatal” para se qualificarem como sociedades de economia mista.

Obs 2: Quando o nome da Entidade começa com Cia. ou termina com S/A, ela será considerada Sociedade de Economia Mista. As demais são consideradas Empresas Públicas.



Exemplos: Atualmente, no âmbito da Administração Federal existem onze Sociedades de Economia Mista, integradas, parcial ou totalmente, ao SIAFI, atuando nas áreas de pesquisas nucleares e minerais, colonização, navegação e transportes. Tais entidades estão distribuídas conforme o órgão de sua vinculação, na forma a seguir:



COLONE - Companhia de Colonização do Nordeste Cia.

INB - Indústrias Nucleares do Brasil S.A

NUCLEP - Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A

CPRM - Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais Cia.

RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A

ENASA - Empresa de Navegação da Amazônia S.A

CNSF - Companhia de Navegação do São Francisco Cia.

SNBP - Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A

TRENSURB - Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A

CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos Cia.

VALEC - VALEC–Eng., Construções e Ferrovias S.A



A doutrina e a jurisprudência reconhecem efeitos sobre a responsabilidade, também, no caso de o Estado provar culpa recíproca, isto é que o dano decorreu, parcialmente, de culpa do particular. Nesses casos, diz-se que há atenuação proporcional do dever de indenizar do Estado. Essa hipótese de afastamento da responsabilidade civil por culpa exclusiva do particular é denominada excludente da responsabilidade, ou, simplesmente, excludente

O entendimento do STF, manifestado no julgamento do RE 262.651/SP (rel. Min. Carlos Velloso, 16.11.2004) é que a responsabilidade objetiva das concessionárias e permissionárias de serviços públicos somente abrange as relações jurídicas travadas entre elas e os usuários dos serviços público, não se aplicando a terceiros não-usuários, já que somente o usuário é detentor do direito subjetivo de receber um serviço público ideal, não cabendo ao mesmo, por essa razão, o ônus de provar a culpa do prestador do serviço na causação Assim, a Administração está sujeita ao art. 37, § 6º, no caso de danos decorrentes de atos e de fatos administrativos. Além disso, a atuação pode ser lícita ou ilícita, não importa. Se houver um dano decorrente de um ato ou fato administrativo perfeitamente lícito, e não houver alguma excludente, há o dever, para a Administração, de indenizar.



Por Adriana Gomes

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