domingo, 3 de janeiro de 2010

SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA



A estrutura da Administração Pública é composta pela Administração Direta e Indireta. A Administração Direta é integrada pelo Gabinete do Presidente, Ministérios e demais órgãos auxiliares previstos em lei, a quem foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado. Compõem, ainda, a Administração Direta, o Congresso Nacional e o Tribunal de Contas. A Administração Indireta é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração Direta, têm o objetivo de desempenhar atividades administrativas de forma descentralizada, compostas pelos Fundos, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.


A sociedade de economia mista é ente da administração pública indireta. Como tal, ela também deve respeitar os seus sócios minoritários (direito à informação) e buscar o desempenho eficiente em favor dos acionistas, por medida de boa governança corporativa. As sociedades de Economia Mista têm muitas características públicas. Elas devem ter função social declarada em lei e somente por lei podem ser instituídas. Metade do seu capital, mais uma ação, são bens públicos (sempre majoritários no capital social – art. 82, Lei 9069/1995, 50% do capital mais uma ação, e por recursos privados, sempre minoritários no capital social).

A sociedade de economia mista é, portanto, uma sociedade de capital. Como tal, o seu vínculo societário não se funda na chamada affectio societatis, expressão que indica uma relação subjetiva de confiança que vincula os sócios em termos personalíssimos. A licitação é a regra para os seus contratos. A legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a publicidade e a eficiência são seus princípios fundamentais. Por conseguinte, seus administradores estão sujeitos à repressão por atos de improbidade administrativa e a própria sociedade pode ficar eventualmente, sujeita à responsabilidade objetiva por danos na forma do § 6º do art. 37 da CF. Já a empresa tipicamente privada está livre de todos estes entraves e o que na verdade a enfraquece em face à companhia de economia mista é justamente a força do dinheiro público, capaz de solapar a livre iniciativa e a concorrência. Por outro lado, acerca da improbidade administrativa, existem as hipóteses de falência por impontualidade (art. 1º da LF) e por insolvência (art. 2º da LF).

Segundo parte da doutrina, “embora, nos termos do art. 173, § 1º, da CF, as pessoas jurídicas estatais que exercem atividade negocial devam observar regime jurídico de direito privado, as empresas públicas e sociedades de economia mista não estão expostas à falência, nos termos dos Decretos-lei nº 200/67 e 900/69” 16. Como modelo empresarial utilizado pelo Estado para a intervenção na economia, ele é regido por duas vertentes constitucionais (arts. 37 e 173, CF). Por isto, a companhia de economia mista tem muitas características públicas para se afirmar a sua imunidade falimentar.

Caso os nossos tribunais superiores confirmem que, com a revogação do art. 242 da LSA, as companhias de economia mista perderam a imunidade falimentar, tanto credores quanto investidores destas empresas perderão. Para o credor, em troca do seu novo direito de pedir falência, ele perdeu a garantia da responsabilidade subsidiária do ente público criador e controlador da empresa de economia mista (no âmbito federal, nada menos do que a União). Já para o investidor em papéis destas companhias, o risco do negócio aumentou (e o seu prêmio também deve aumentar), já que agora ele será sócio de uma empresa sujeita à falência pela via, do Decreto-Lei 7661/1945.

A Sociedade de Economia Mista em regra, é criada pelo Estado, presta seus serviços no campo da atividade econômica privada, sob a forma de uma sociedade anônima, no qual o sócio majoritário será à União Federal. Introduzida no Direito pátrio pelo Decreto 200/67, a Sociedade de Economia Mista é uma espécie de pessoa jurídica de direito privado que integra o rol dos entes jurídicos pertencentes à Administração pública indireta.

As principais características das Sociedades de Economia Mista, (art. 37, inc. XIX da CF) são:

1 - Exigência de criação autorizada por lei específica, ou seja, criação por autorização legislativa específica.

2 - Pessoa Jurídica de Direito Privado;

3 - Capital formado por recursos de pessoas de direito público e privado;

4 - Realização de atividade econômica, técnica, industrial ou serviço de interesse coletivo outorgado ou delegado pelo Estado;

5 - Submissão ao regime trabalhista da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.

6 - revestimento da forma de Sociedade Anônima;

7 - detenção por parte do Poder Público de no mínimo a maioria das ações com direito a voto;

8 - Derrogações (alterações parciais) do regime de direito privado por normas de direito público tais como:

- Sujeição aos Princípios da Administração Pública

- Sujeição a Concurso Público

- Aposentadoria e estabilidade

- Proibição de acumulação de cargos públicos

- Controle estatal

- finanças públicas

- Dependência de dotação orçamentária

- Mandado de Segurança

- Art. 54, I, a e b, e II, b e c

- Sujeição a Ação Popular e Ação Civil Pública

- Competência designada a Justiça comum.



Obs 1: A participação acionária do Estado poderá ser majoritária ou minoritária, entretanto, mais da metade das ações com direito a voto devem pertencer ao Estado “controle estatal” para se qualificarem como sociedades de economia mista.

Obs 2: Quando o nome da Entidade começa com Cia. ou termina com S/A, ela será considerada Sociedade de Economia Mista. As demais são consideradas Empresas Públicas.



Exemplos: Atualmente, no âmbito da Administração Federal existem onze Sociedades de Economia Mista, integradas, parcial ou totalmente, ao SIAFI, atuando nas áreas de pesquisas nucleares e minerais, colonização, navegação e transportes. Tais entidades estão distribuídas conforme o órgão de sua vinculação, na forma a seguir:



COLONE - Companhia de Colonização do Nordeste Cia.

INB - Indústrias Nucleares do Brasil S.A

NUCLEP - Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A

CPRM - Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais Cia.

RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A

ENASA - Empresa de Navegação da Amazônia S.A

CNSF - Companhia de Navegação do São Francisco Cia.

SNBP - Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A

TRENSURB - Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A

CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos Cia.

VALEC - VALEC–Eng., Construções e Ferrovias S.A



A doutrina e a jurisprudência reconhecem efeitos sobre a responsabilidade, também, no caso de o Estado provar culpa recíproca, isto é que o dano decorreu, parcialmente, de culpa do particular. Nesses casos, diz-se que há atenuação proporcional do dever de indenizar do Estado. Essa hipótese de afastamento da responsabilidade civil por culpa exclusiva do particular é denominada excludente da responsabilidade, ou, simplesmente, excludente

O entendimento do STF, manifestado no julgamento do RE 262.651/SP (rel. Min. Carlos Velloso, 16.11.2004) é que a responsabilidade objetiva das concessionárias e permissionárias de serviços públicos somente abrange as relações jurídicas travadas entre elas e os usuários dos serviços público, não se aplicando a terceiros não-usuários, já que somente o usuário é detentor do direito subjetivo de receber um serviço público ideal, não cabendo ao mesmo, por essa razão, o ônus de provar a culpa do prestador do serviço na causação Assim, a Administração está sujeita ao art. 37, § 6º, no caso de danos decorrentes de atos e de fatos administrativos. Além disso, a atuação pode ser lícita ou ilícita, não importa. Se houver um dano decorrente de um ato ou fato administrativo perfeitamente lícito, e não houver alguma excludente, há o dever, para a Administração, de indenizar.



Por Adriana Gomes

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sábado, 2 de janeiro de 2010

CONTRATOS COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS

INTRODUÇÃO

O presente estudo tem como finalidades trazer um bom entendimento da matéria. Sob comento, far-se-á um breve relato histórico, classificando-se de acordo com a doutrina sugerida os contratos, comutativos e aleatórios.

Além da conceituação, forma e validade serão abordados os contratos comutativos e as duas modalidades de contratos aleatórios, de futuro ou não. Em cada uma das formas examinadas serão apresentadas as suas peculiaridades, bem como, onde se encontram regrados no ordenamento jurídico civil, em conformidade com o “Dialogo das fontes”, além de jurisprudências e exemplos que trazem a problemática e as criticas a essas classificações.

HISTÓRICO
  • O JUSNATURALISMO - Teve um papel fundamental na história dos contratos pois a fonte de obrigação não era mais o contrato, mas à vontade das partes.
  • DIREITO ROMANO - Emptio spei; Emptio rei speratae; Foenus Nauticum;
    Alearum lusus; Sponsio.
  • DIREITO MODERNO - Por sua própria natureza; Jogo; Aposta; Renda vitalícia.

  • NATUREZA JURIDICA

Exige o consentimento e pressupõe a declaração de vontades de acordo com a ordem jurídica, com escopo de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. É um negocio jurídico bilateral e “ipso facto”.

  • VALIDADE

Em geral as obrigações estão filiadas às causas. Aponta Orlando Gomes: “As investigações da causa debendi tem o inconveniente de tirar ao contrato aquela firmeza e segurança que são necessárias ao preenchimento de sua função. Daí a construção doutrinária do contrato abstrato. Nele se abstrai a causa, de modo que quem o alega só tem que provar o seu conteúdo”.

CONCEITO

  • Comutativo - equilíbrio entre a prestação e a contra-prestação, sujeito esta pagando e sabe o que é que vai receber. Ex: contrato da faculdade.
  • Aleatório - não existe uma proporção um equilíbrio entre a prestação e a contra-prestação, o sujeito está pagando mas não sabe exatamente quanto vai receber, se é que vai precisar receber (grifo nosso).

  • CONTRATOS COMUTATIVO

São de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios , que geralmente se equivalem decorrentes de sua celebração, por que não envolvem nenhum risco. (CARLOS ROBERTO GONÇALVES).

Na idéia da comutatividade se insere, de certo modo, a de equivalência das prestações. É normal que, nas convenções de intuito lucrativo, cada parte só consista num sacrifício se aquilo que obtém em troca lhe for equivalente.


Classificação: comutativos

1) A prestação corresponde a uma contra prestação;
2) Pode não haver equivalência objetiva das prestações.
  • CONTRATOS ALEATORIOS

VENOSA, conceitua que o contrato aleatório é aquele em que a prestação de uma ou de mais partes depende do risco, futuro e incerto...”, assim explica VENOSA; risco este que não se pode antecipar o seu quantum.
Prestações Incertas em razão da extensão ou quantidade – depende da verificação de fato ignorado pelas partes. Contrato de RISCO (acontecimento futuro e incerto)

Classificação: aleatórios

1) Por natureza: contrato de seguro, jogo e aposta
2) Acidentais: coisa incerta ou valor incerto – colheita futura
3) Coisas futuras – contrato de safra – receber o prometido
4) Coisas previamente existentes – quantidade maior ou menor – direito a todo preço.

  • CONTRATOS ACIDENTALMENTE ALEATÓRIOS

São contratos comutativos que em razão de certas circunstancias, tornam-se acidentalmente aleatórios, como a venda de coisas futuras, vendas de coisas existentes mas exposta a risco... (CARLOS ROBERTO GONÇALVES).

DISTINÇÃO DOS CONTRATOS ALEATORIOS E CONDICIONAL

  • CONTRATO ALEATÓRIO - sua eficácia fica na dependência do acontecimento futuro e incerto; Se a aléa, ficar a cargo exclusivo de um dos contratantes – o contrato é nulo.
  • CONTRATO CONDICIONAL - A incerteza ocorre em relação à extensão das vantagens procuradas pelas partes; O risco está na alternativa de ganho ou perda; Não sabe quem ganha ou perde.

EFEITOS - vige certa semelhança entre o contrato condicional e o aleatório. Mas, no aleatório ocorre incerteza quanto às prestações, seja em sua extensão, seja em sua individuação ou mesmo existência, enquanto que no condicional.
EFICÁCIA - A eficácia da avença se prende a ocorrência de evento futuro e incerto.

CLASSIFICAÇÃO GERAL DOUTRINÁRIA

  • CARLOS ROBERTO GONÇALVES:
  1. Comutativos
  2. Aleatórios
  3. Por sua própria natureza
  4. Acidentalmente Aleatórios
  5. Vendas de Coisas Futuras:
    1 –venda da esperança
    2 – Venda da coisa esperada
  6. Venda da Coisa Existente
  • PABLO STOLZE
  1. Comutativos
  2. Aleatórios Por Sua Propria Natureza
  3. Acidentalmente Aleatorio:
    1 – Contrato de compra de Coisas futuras, com risco pela Existência.
    2 – Contrato compra de coisa futura, sem assunção de risco Pela existência.
  4. Contrato Compra coisa Presente, mas exposta a risco Assumido Pelo contratante.
  • ORLANDO GOMES
  1. Comutativos
  2. Aleátorios
  3. Classes dos contratos aleátorios:
    a) Os que dizem respeito a coisas futuras;
    b) Os que dizem respeito à quantidade
  • SILVIO SALVO VENOSA
  1. Comutativos
  2. Aleatorios
  3. Quanto A Natureza
  4. Contratos Aleatórios No C.C,
    1 – Emptio Spei;
    2 – Emptio Speratae;
  5. Contrato Lesivo Cdc.

CODIGO CIVIL

  • O Código Civil, ao cuidar da evicção, restringe-a ao campo dos contratos comutativos; e nos arts. 458 a 461 cria um regime especial para os contratos aleatórios.
  • Só os contratos comutativos estão sujeitos à rescisão por lesão (nos regimes que a admitem), estando, por conseguinte, fora de sua alçada os contratos aleatórios
  • Prevê expressamente a aplicação de uma dessas Teorias: (Art. 478, 479 e 490) – Teoria da Excessiva Onerosidade, cujos requisitos são: (pede a resolução)
  • Contratos de execução diferida ou continuada;
  • Prestação das partes se tornar excessivamente onerosa;
  • Extrema vantagem para a outra parte;
  • Fatos extraordinários e imprevisíveis. (Deve afetar a coletividade).
  • Obs.: A regra é a manutenção do contrato. Uma vez proposta à ação de rescisão o juiz pode mudar para revisão. O CC faculta na


    REGRAS E EXEMPLOS PREVISTOS NOS ART. 458 A 461 C.C.

  • ART. 458 – Se o contrato aleatório diz respeito a coisas futuras, cujos riscos de não virem a existir uma das partes contratantes assuma terá o outro direito de receber integral o que lhe foi prometido.
  • Segundo VENOSA – probabilidade da coisa existir, o risco aqui não se pode verificar o seu quantum. Refere-se a coisas futuras, cujo risco de não vir a existir é do adquirente (emptio spei), mas admite que qualquer das partes pode assumir o risco de nada obter. O risco pode ser : total ou absoluto – só um cumpre a prestação sem receber nada em troca; Parcial ou Relativo – os dois se responsabiliza pela prestação sendo igual ou diferente. O alienante terá direito a todo o preço da coisa que venha a não existir, salvo se houver dolo ou culpa do vendedor.
  • 458 Ex: B celebra contrato de seguro com C (para que este cubra possíveis danos que possam ocorrer com o veículo durante o prazo de um ano): B terá que pagar independentemente do dano vir a ocorrer ou não. É necessário que não tenha havido culpa ou dolo de C.
  • Art. 459 – Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
  • Segundo VENOSA trata de casos de coisas futuras, “probabilidade de a coisa existir na quantidade esperada ou prometida. O adquirente assume o risco de virem ou não a existir em qualquer quantidade (emptio speratae). Neste caso o alienante terá direito a todo o preço da coisa, mesmo sendo maior ou menor, só perderá o direito se agir com dolo ou culpa”.
  • Art. 459 § único – Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
    l Se da coisa nada vier a existir alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido. VENOSA cita ORLANDO GOMES ...apesar de defender a posição subjetiva na distinção entre os dois contratos, na doutrina prevalece o critério objetivo, ou seja, existe venda da esperança se a existência da coisa futura depende do acaso (uma colheita será emptio speratae por que se espera frutos) e, existe venda de coisa esperada se a existência das coisas futuras está na ordem natural.

    IMPORTANTE: se o risco foi assumido sobre a quantidade e não existência, o contrato é nulo, obrigando o alienante a restituir o valor – se nada existir a alienação não existirá.

    Ex: art. 459 - celebro contrato com B para que ele me traga de sua pescaria todo os mariscos que conseguir pegar: aqui é preciso chamar a atenção que o art. 459 falar em “existir” e em qualquer "quantidade”. Então para que o adquirente se responsabilize pelo preço aventado, é preciso que o objeto do contrato exista, mesmo que em pouca quantidade. Se nada vier a existir, o adquirente exime-se do pagamento do preço. No nosso exemplo, B receberá pelo preço acordado independentemente de seu barco vier lotado de mariscos quanto vier apenas alguns quilos. Se B nada conseguir na pesca, o adquirente nada lhe deverá. É indispensável que não tenha havido culpa de B.
  • Art. 460 – se o contrato aleatório se referir a coisas existentes, mas expostas a risco e assumindo por este risco o adquirente.
  • coisas já existentes sujeitas a se danificar, o adquirente assume o risco de não receber a coisa adquirida ou receber parcial, danificada,deteriorada,desvalorizada, pagando ao alienante todo o valor. Ex: mercadoria embarcada – o adquirente assume o risco de receber ou não, podendo ocorrer acidente.
    Ex: art. 460 - celebro contrato com a cooperativa de agricultores (uma cidade que tem o melhor abacaxi do Brasil) para que me vendam toda produção de abacaxi que está para ser colhida, assumindo o risco pelo negócio: Se por um acaso do destino, no momento da colheita, ou do transporte (uma greve na estrada), os abacaxis perecerem, como assumi o risco do negócio, terei mesmo assim que pagar o preço combinado. Se a cooperativa, no momento da celebração do contrato, não ignorava a consumação do risco (já sabia que não teria local para o armazenamento antes do transporte), a realização do contrato. pode vir a ser anulado como dolosa pelo prejudicado.

    IMPORTANTE: Nos contratos aleatórios não se fala da cláusula rebus sic stantibus, em relação aos riscos assumidos.
  • Art. 461 - A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar.
  • O contrato poderá ser anulado, provando o adquirente conduta dolosa. Segundo VENOSA é imprescindível que o alienante não tinha conhecimento da materialização e existência da coisa. O risco aqui tratado é da existência total ou parcial das coisas, não se pode confundir esse caso com vícios ocultos na própria coisa, que sujeita as partes às conseqüências dos vícios redibitórios que são próprios dos contratos comutativos.
    Ex: art. 461 – compra e venda de mercadoria em zona de guerra, ou calamidade publica, existe conhecimento do risco, não existindo sorte.
  • Fala-se também de contratos comutativos e aleatórios. Nesse sentido, comutativo seria o contrato em que a relação entre vantagem e sacrifício é subjetivamente equivalente, havendo certeza quanto às prestações. Já nos contratos aleatórios os contraentes estão expostos à alternativa de ganho ou perda. A distinção entre os contratos comutativos e os aleatórios, segundo Orlando Gomes, esta no seguinte:
    a) nos contratos comutativos, à prestação corresponde uma contraprestação;
    b) nos contratos aleatórios, uma das prestações pode falhar, e ainda a contraprestação pode ser desproporcional ao valor da prestação.

    CDC – CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Possibilidade de revisão ou rescisão por fato superveniente que traga excessiva Onerosidade para o consumidor (só ele pode pedir). Requisitos:

  • Fatos supervenientes, extraordinários e anormais;
  • Excessiva onerosidade para o consumidor;
  • O consumidor não pode agir com culpa;
  • Não há o requisito da imprevisibilidade.

    RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXESSIVA

Prevê o Código Civil de 2002 (nos art. 317 e 478) a possível resolução dos contratos por onerosidade excessiva nos contratos de execução continuada ou diferida. Optou o legislador pátrio por atrelar a onerosidade excessiva à teoria da imprevisão muito embora sejam essas conceitualmente distintas.

  • Pressupõe-se para a aplicação das teorias que o contrato seja bilateral ou sinalagmático, oneroso e comutativo. Apesar de que nos contratos aleatórios como o de seguro que possuem parte comutativa, também possam ser aplicadas. Embora muito semelhantes tais teorias não se confundem.

    PRINCIPAIS REQUISITOS VÍCIO REDIBITÓRIO EVICÇÃO NOS CONTRATOS (Carlos Roberto Gonçalves)

    a) contrato comutativo (oneroso);
    b) existência de defeito oculto (que não pode ser facilmente percebido);
    c) desconhecimento do adquirente (caso fosse conhecido, presume-se que o mesmo renunciou à garantia);
    d) gravidade (o vício tem que prejudicar ou diminuir o uso da coisa)
    a) perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada;
    b) onerosidade da aquisição;
    c) ignorância, pelo adquirente, da litigiosidade da coisa;
    d) anterioridade do direito do evictor.

    VICIOS REDIBITORIOS NOS CONTRATOS ALEATORIOS E COMUTATIVOS

    É importante a classificação entre comutativos e aleatórios no que tange aos vícios redibitórios o que inexistirá quanto aos contratos aleatórios. Pode acontecer de um contrato ser naturalmente comutativo vir a ser acidentalmente aleatório, como é o caso da compra de safra futura (art. 458 a 461 C.C. /2002). O contrato de compra e venda de safra futura pode ocorrer de duas formas distintas, quais sejam a compra de coisas futuras, cujo risco se desdobra tanto em relação à própria existência da coisa, quanto à quantidade e a compra de coisas existentes e presentes, mas expostas ao risco de perda e deterioração (quando depositadas em silos ou armazéns gerais).

Algumas observações

  • Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro → EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS (exceção do contrato não cumprido).
  • Quanto se verifica defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a tornem imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminuam seu valor, estamos no campo dos VÍCIOS REDIBITÓRIOS, sendo possível:


a) devolver o bem e resolver o contrato, pleiteando a devolução do preço pago → ação redibitória; ou
b) conservar a coisa, abatendo o preço → ação estimatória (quanti minoris), Lembrar que a entrega de coisa diversa da contratada não se enquadra nas hipóteses de vício redibitório, mas sim no caso de inadimplemento contratual, devendo, nestes casos, o devedor responder por perdas e danos.

REQUISITOS:

  • Fazer distinção entre vício redibitório e erro, Ver possibilidade de modificações na garantia e os prazos decadenciais, comparando a disciplina do CC e do CDC, na evicção, por outro lado, ocorre à perda da coisa em virtude de provimento judicial que a atribui a outrem, por causa jurídica preexistente ao contrato, devendo o alienante responder.

Defeito do direito transmitido, por força do princípio da garantia (todo alienante deve assegurar, ao adquirente a título oneroso o uso da coisa por ele adquirida para os fins a que se destina).

EVICÇÃO NOS CONTRATOS ALEATORIOS E COMUTATIVOS

O Código Civil, ao cuidar da evicção, restringe-a ao campo dos contratos comutativos; e nos arts. 458 a 461 criam um regime especial para os contratos aleatórios.
Só os contratos comutativos estão sujeitos à rescisão por lesão (nos regimes que a admitem), estando, por conseguinte, fora de sua alçada os contratos aleatórios.

ESTIPULAÇÃO DE TERCEIROS NOS CONTRATOS ALEATÓRIOS

  • Segundo Orlando Gomes a estipulação em favor de terceiro, é “...o contrato em virtude do qual uma das partes se obriga a atribuir vantagem patrimonial gratuita a pessoa estranha à formação do vínculo contratual".
  • A hipótese mais comum de estipulação em favor de terceiro é a de seguro de vida em que o segurado indica o beneficiário do seguro. Se o segurado deixar de indicá-lo, veja o que diz o art. 1° do Dec.-lei 5.384, de 1.943: “... Na falta de beneficiário nomeado, o seguro de vida será pago metade à mulher e metade aos herdeiros do segurado". Dúvida nenhuma existe de que a companheira do segurado poderá ser beneficiária do seguro de vida.
  • “A Companheira está legitimada a receber o valor do seguro, se instituída beneficiária do segurado" (in RT 526/217). De qualquer maneira, o terceiro deve ser pessoa determinada ou determinável. Não tem validade a estipulação de pessoa indeterminada e indeterminável.

    PROBLEMÁTICA EM RELAÇÃO AO CONTRATO ALEATÓRIO

É certo que este tipo contratual se modela sobre um risco de ganho ou de perda e que a sua projecção dependem de um fato futuro e imprevisto onde a medida das prestações recíprocas, ou a susceptibilidade de as obter, são confiadas, pelos contratantes, ao acaso, que cada um espera que evolua em sentido favorável para si.

  • Assim, quando “A” investe no mercado financeiro supondo um ganho (lucro). Entretanto, “A” não ganha o lucro esperado ou perde o dinheiro aplicado, não estaremos perante uma situação de onerosidade pois neste tipo de contrato, o risco foi assumido e pertence a álea normal do contrato, o que acarreta que à parte o assumiu tacitamente. Para verificar o alcance da distribuição dos riscos pelas partes devemo-nos reportar à interpretação do contrato, de forma a descobrir se, de acordo com o seu sentido, se aplica a todo e qualquer risco, ou se a distribuição dos riscos assumidos tem algum limite e não se aplicará em algumas circunstâncias, ou seja, se há alguma graduação do risco que as partes distribuíram entre si.
  • Por ex., se a parte tivesse conhecimento do acontecimento quando da conclusão do contrato deveria proteger-se nesse momento. A ausência de tal proteção significaria que a parte assumiu o risco de ocorrência do acontecimento.
  • No que se refere à ocorrência de uma situação de onerosidade quando a parte esteja em mora.
  • Podemos afirmar que no caso de mora, se a parte não cumpriu a sua prestação no tempo acordado assumiu o risco da ocorrência de um acontecimento substancial capaz de alterar o equilíbrio contratual, mas somente em relação à prestação que se encontra em mora. Assim, a parte que se encontra em mora não perde o direito de pedir a aplicação do mecanismo do art. 478 em relação às prestações ainda não vencidas ou que ainda não se encontravam em mora.

    CONSIDERAÇÕES FINAIS DOUTRINÁRIAS

Código Civil de 1916 para o Novo Código - Durante toda a pesquisa sobre o assunto enfocado, notou-se que não houve muita diferença do Código Civil de 1916 para o Novo Código, quando comparados os artigos referentes ao contrato aleatório.

  • Observou-se que se trata o contrato aleatório a respeito de coisas ou fatos futuros, que cujo risco de não virem a existir causa a um dos contratantes o dever de assumir, enquanto terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
  • Notou-se a aplicação dos artigos 458 a 461 do Código Civil de forma direta, conforme a leitura realizada para a realização do presente trabalho, considerando-se, no entanto, cada caso em concreto.
  • O caso concreto é que levará a conclusão da aplicação do artigo 458 ou 459 do Código Civil. Não há como dizer que determinado contrato é aleatório simplesmente sem se observar atentamente àquilo que foi concordado entre as partes.
  • Diante de tudo o que neste breve estudo foi exaurido, observa-se em linhas amplas o principal aspecto referente às características gerais sobre o contrato aleatório e comutativo.

    JURISPRUDENCIAS

    1. JURISPRUDENCIA EMPTIO REI SPERATAE
    "Descabida a pretensão de resilição contratual para obtenção de espaço em shopping center, conjugada com a devolução de importância paga, sob o argumento de descumprimento de prazo para a sua entrega, visto tratar-se contrato com características emptio rei speratae, que dispõe sobre as coisas futuras; que são compradas, cabendo somente a restituição do preço recebido quando na hipótese de nada vir a existir" - RT 763/265.
    em shopping center, conjugada com a devolução da importância paga, sob o argumento de descumprimento de prazo para a sua entrega.
    - decidiu o tribunal - visto tratar-se de contrato com características emptio rei speratae,(venda da coisa esperada) que dispõe sobre as coisas futuras, que são compradas, cabendo somente a restituição do preço recebido quando na hipótese de nada vir a existir (in RT 763/265).
    Segundo Carvalho de Mendonça..."o elemento capital da distinção está no seguinte: no contrato comutativo, o equivalente é fixado pelas partes e não é suscetível de variar; no aleatório, pode resultar para um ou outro contratante perda ou vantagem, cuja importância se desconheça".

    2. JURISPRUDENCIA NO CASO DE TERCEIROS

    "O seguro de vida é matéria predominantemente contratual e há de se respeitar à estipulação do falecido segurado" - RT 505/142. "Companheira está legitimada a receber o valor do seguro, se instituída beneficiária do segurado" - RT 526/217.
A indenização decorrente de seguro de vida, em que não há a indicação de beneficiários, não integra a herança e, por isso, o espólio não é parte legítima para o pólo passivo da ação de consignação em pagamento, subsistindo, no o, a legitimidade passiva da companheira. "Descabida a pretensão de resilição contratual para obtenção de espaço comercial e dos filhos do de cujus, nos termos - Dec.-lei 5.384/43" - RT 771/272.
CONCLUSÃO

Para se alcançar uma solução mais justa para a manutenção do contrato quando advir um acontecimento imprevisto que o desequilibre, tanto na situação de onerosidade excessiva, no desaparecimento da finalidade do contrato, no desequilíbrio entre a prestação e contraprestação como no agravamento ou na diminuição de ambas a prestação, concluímos que a saída mais justa séria a parte pedir ao juiz a modificação do contrato com base no art. 317, por ser este a nosso ver ser a solução mais maleável do que a prevista no art. 478 e ss., pois abrangeria maior leque de situações. Assim, para verificar as situações que o julgador pode se ater na hora que for acionado para a modificação da prestação com base no art. 317 é necessário observar o contrato e as circunstâncias em que os contratantes se ativeram, razoavelmente, no momento da celebração, bem como esteja fora do controle da parte.(grifo nosso).

BIBLIOGRAFIA

ALVES, Jones F. In: FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. 3 ed. Saraiva: São Paulo, 2004.

COELHO, Murilo A.A.Machado (28/02/08) Breve Síntese da Evolução do Direito Contratual.Disponível: http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/-breve-sintese-da-evolucao-do-direito-contratual-1163/artigo/.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, São Paulo, Saraiva, 2005.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: direito das obrigações: parte especial, volume 6, tomo I contratos, Série Sinopses Jurídicas, 7ª. Edição, São Paulo, Saraiva, 2004.

GOMES, Orlando. Contratos 24 ed., Rio de Janeiro. Forense, 2001. ____. Obrigações, 16 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2004. ____. Introdução ao Direito Civil. 10 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1993.

VENOSA, Silvio Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos.5 ed.;. São Paulo, Atlas,2005(Coleção Direito Civil volume II).

Postado por Adriana Gomes
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MINISTÉRIO PÚBLICO

As características principais do Ministério Público advêm da classificação de seus princípios, bem como suas Funções, Vedações, Atribuições e Garantias de seus membros.

Sua origem histórica se dá a partir de dois processos ", Ministeriun e Parquet " [1]. Sua Evolução no Brasil surge a partir do direito lusitano, e avança com o Código de Processo Penal em 1832.[2] Atualmente tornou-se uma Instituição permanente, essencial à função jurisdicional, Tendo como principal função a proteção da sociedade, Através de uma ordem jurídica justa, do regime democrático de direito, dos Interesses Sociais, indisponíveis e individuais.

Dos Princípios Institucionais, diz-se que é "unitário" (por que todos os seus membros fazem parte do mesmo órgão, com uma mesma chefia e pactuam com o mesmo fim), "indivisível" (indica que seus membros podem substituir uns aos outros, na forma da lei), assegurando uma "independência funcional",[3] de tal forma que o promotor somente obedeça à lei e sua consciência. Já se fala em um quarto princípio institucional, é o promotor natural ", visando à imparcialidade na atuação ministerial.

Quanto às Garantias aos membros, são constitucionais, como a vitaliciedade, inamovibilidade e a irredutibilidade. Sendo vedado a seus membros, algumas funções, como receber honorários advocaticios, custas processuais, exercer advocacia, filiar-se a sociedades empresariais, Exercer outra Função Pública salvo se for o magistério. As principais funções institucionais do Ministério Público, estão previstas no art 129 CF, são elas: [4]

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas NECESSÁRIAS uma garantia SUA;

III - promover o inquérito civil ea ação pública civil, para uma proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses coletivos e difusos;

IV - promover uma ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e Interesses das populações indígenas;

VI - expedir Notificações nos Procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instrui-los, na forma da Lei Complementar respectiva;

VII - Exercer o controle externo da atividade policial, na forma da mencionada Lei Complementar No artigo anterior;

VIII - requisitar diligencias investigatórias ea Instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - Exercer outras Funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua Finalidade, sendo-lhe vedada uma representação judicial ea consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1 º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas Neste artigo não impedem um de Terceiros, nas Nas Nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

§ 2 º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que Deverão residir na comarca respectiva da lotação, salvo autorização do chefe da Instituição.

§ 3 º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante Concurso Público de Títulos e Provas, Assegurada uma participação dos Advogados da Ordem do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 4 º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.

§ 5 º A distribuição de processos não Ministério Público será imediata.

Quanto à chefia ea hierarquia O Ministério Público tem limites restritos à esfera administrativa. A orientação institucional não tem caráter normativo.

No Brasil um CF, integrou o Ministério Público tanto no poder Judiciário, quanto no Executivo, criando um capitulo próprio junto com a união da advocacia, por conta disso, alguns doutrinadores chegaram uma conceitua-lo de quarto poder.


[1]MAZZILLI, Hugo Nigro. 1. Ed. Saraiva. 1997. A palavra "ministeriun" é de origem latina "oficio de alguem" (manus du roi - Mãos do Rei), já a menção "Parquet", é de origem francesa
[2] CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1832. No qual iniciou-se uma sistematização das ações
[3] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Moderno. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1999
[4] CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Art. 129.
Postado por Adriana G.
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